
17 de março de 2009
Texto de rolagem
Baseado na versão revisada do texto revisto tecnicamente (A/CONE.211/PC/WG.2/CRP.2)
apresentado pelo Presidente-Relator do grupo de trabalho multidepartamental ilimitado orientado a continuar e finalizar o processo de negociações e redigir o documento resultante
Nota da Secretaria:
As disposições realçadas foram adotadas ad referendum. Este é o texto conforme se encontra mediante a conclusão da primeira leitura pelo grupo de trabalho. As disposições adotadas durante consultas informais ainda devem ser endossadas em uma reunião formal da ISWG. As modificações feitas pelo Presidente-Relator em parágrafos adotados estão entre colchetes. Elas são sem sua maioria editoriais e visam melhorar a linguagem. As disposições não realçadas permanecem para serem negociadas.
SEÇÃO 1:
Revisão do andamento e avaliação da implementação da Declaração e Programa de Ação de Durban por todos os participantes interessados em nível nacional, regional e internacional, inclusive avaliação de manifestações contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada.
A. Fontes, causas, formas e manifestações contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada
1. Reafirma a Declaração e Programa de Ação de Durban (DDPA) conforme foi adotado na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância associada em 2001; [Adotado ad ref. ISWG];
2. Dá as boas vindas aos esforços realizados em todos os níveis desde a adoção do DDPA para a implementação das suas disposições;
3. Expressa preocupação com o fato de que os obstáculos identificados no DDPA permanecem pendentes de superação para erradicar, prevenir e combater efetivamente o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada e que ainda há muitas áreas nas quais não foram conseguidas realizações ou nas quais aperfeiçoamentos adicionais têm que ser obtidos;
4. Enfatiza a necessidade de continuar abordando com ainda mais ímpeto todas as formas e manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada em todas as partes do mundo e em todas as esferas da vida;
5. Reafirma que todos os povos e pessoas constituem uma família humana, rica em diversidade e que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito e rejeita enfaticamente qualquer doutrina de superioridade racial juntamente com teorias que tentem determinar a existência das chamadas raças humanas distintas [adotado ad ref. ISWG];
6. Reitera que a pobreza, subdesenvolvimento, marginalização, exclusão social e disparidades econômicas estão intimamente associadas ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada e contribuem para a persistência de atitudes e práticas racistas que, por sua vez, geram mais pobreza;
7. Reafirma a responsabilidade dos Governos por salvaguardar e proteger os direitos de pessoas dentro de suas jurisdições contra crimes perpetrados por pessoas ou grupos racistas ou xenofóbicos ou agentes do Estado [adotado ad ref. ISWG];
8. Condena a legislação e as práticas baseadas em racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada com o sendo incompatíveis com a democracia e com a governança transparente e responsável;
9. Reafirma que a democracia e governança transparente, responsável e participativa em nível nacional, regional e internacional, que atenda as necessidades e aspirações do povo, são essenciais para prevenir, combater e erradicar efetivamente o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada;
10. Reconhece com profunda preocupação o estabelecimento de estereótipos negativos de religiões e o crescimento global do número de incidentes de intolerância e violência racial ou religiosa, inclusive islamofobia, anti-semitismo, cristianofobia, e anti-arabismo;
11. Reafirma que qualquer defesa de ódio nacional, racial ou religioso que constitui citação à discriminação, hostilidade ou violência deverá ser proibida por lei, bem como a discriminação de ideias baseadas em superioridade racial e ódio e atos de violência em citação a tais atos e que estas proibições estão de acordo com a liberdade de opinião e expressão;
12. Reconhece que o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada ainda estão entre as principais causas de conflitos armados e frequentemente é uma de suas consequências e deplora as ocorrências de conflitos armados, bem como a violência étnica ou religiosa e observa, neste aspecto, os parágrafos 138 e 139 do resultado da Cúpula Mundial de 2005;
13. Reafirma que os princípios de igualdade e não discriminação são princípios fundamentais da Lei internacional dos Direitos Humanos e da Lei Humanitária Internacional que são essenciais na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada.
B. Vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada
14. Reconhece que não deveria haver hierarquia entre vítimas em potencial de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada e que todas as vítimas deveriam receber a mesma atenção, a proteção necessária e o tratamento apropriado consequente.
15. Expressa a satisfação pelo progresso feito ao abordar a situação das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada, notificadas do DDPA, ao mesmo tempo em que lamenta que o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada ainda persistam.
C. Medidas de prevenção, educação e proteção voltadas à erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada em todos os níveis
16. Reconhece que a prevenção, combate e erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia, e intolerância associada são de importância crucial e elementos chave para a promoção da coesão e resolução pacífica de tensões comunitárias; [adotado ad ref. Em informais]
17. Enfatiza a necessidade de aumentar as medidas preventivas apropriadas para eliminar todas as formas de discriminação racial e a função importante que os governos, organizações internacionais e regionais, instituições nacionais de direitos humanos, a mídia, organizações não governamentais e sociedade civil podem desempenhar no desenvolvimento destas medidas e na criação da confiança [adotado ad ref em informais, revisado pelo Presidente].
18. Nota com apreciação atividades de redes de informação independentes sobre racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada em alguns países que coletam informações relevantes e desenvolvem estratégias para combater estes fenômenos, ao mesmo tempo em que também destacam e disseminam boas práticas que poderiam auxiliar os órgãos e instituições nacionais no desenvolvimento de estratégias para combater e erradicar estes fenômenos [adotado ad ref em informais, revisado pelo Presidente].
19. Dá as boas vindas às iniciativas preventivas para combater a discriminação no emprego tais como, dentre outras coisas, programas para treinamento e aconselhamento de pessoas excluídas pertencentes à minoria para ajudá-las no mercado de trabalho, programas para os empregadores combaterem a discriminação ou aumentarem a conscientização cultural, alguns exemplos de orientação e ação positiva em recrutamento e alguns experimentos adicionais com cumprimento do contrato e solicitação de trabalho anônimo [adotado ad ref em informais].
20. Reconhece as medidas tomadas e nível nacional para promover a educação de direitos humanos em todas as partes do mundo após a adoção em 2001 do DDPA, particularmente para sensibilizar o público em geral em relação à diversidade cultural.
21. Observa com satisfação o crescente número de iniciativas para promover o diálogo intercultural e afirma a necessidade de intensificar o engajamento entre todas as partes interessadas em um diálogo construtivo e genuíno enraizado no respeito e entendimento mútuos visando superar as lacunas existentes nas percepções, conceitos e ideias [adotado ad ref em informais].
22. Dá as boas vindas às diversas atividades de conscientização envolvendo Estados para promover e disseminar os valores e práticas subjacentes à luta contra a discriminação, inclusive através de suporte financeiro para os projetos da sociedade civil [adotado ad ref em informais].
23. Observa com preocupação a situação precária dos defensores dos direitos humanos e organizações não governamentais, incluindo organizações não governamentais antirracistas, o que prejudica a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada [adotado ad ref em informais].
D. Fornecimento de recursos efetivos, reparações, retificações e medidas compensatórias e outras medidas em todos os níveis
24. Dá as boas vindas à adoção de legislação nos níveis nacional e regional para abordar a discriminação e a vitimização no emprego e treinamento, o fornecimento de produtos, instalações e serviços, educação, habitação e funções públicas [adotado ad ref em informais].
25. Lembra a importância de um judiciário competente, independente e imparcial para determinar um em processo justo e público se atos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada são proibidos pela Lei Internacional de Direitos Humanos para garantir recursos eficazes e uma reparação adequada para as vítimas [adotado ad ref em informais, revisado pelo Presidente].
E. Estratégias para obter igualdade total e efetiva, incluindo cooperação internacional e aperfeiçoamento dos mecanismos das Nações Unidas e outros mecanismos internacionais no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada
26. Reafirma sua conclamação aos Estados aplicaram diligentemente todos os compromissos resultantes de conferências internacionais e regionais das quais eles tenham participado e para formular políticas e planos de ação nacionais para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada.
SEÇÃO 2:
Avaliação da eficácia dos mecanismos de acompanhamento existentes em Durban e de outros mecanismos das Nações Unidas que lidam com a questão do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada para aperfeiçoá-las
27. Observa com satisfação os esforços para prevenir, combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada realizados por todos os mecanismos estabelecidos após o pedido da WCAR, a saber, o Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre a implantação eficaz da DDPA, Grupo de Trabalho de Especialistas em Afrodescendentes e Grupo de Especialistas Eminentes Independentes e para as contribuições que eles fizeram para implantar a DDPA;
28. Dá as boas vindas ao papel importante desempenhado pelo Relator Especial sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada e todos os outros procedimentos e mecanismos especiais relevantes na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada e conclama os estados a cooperarem integralmente com estes mecanismos.
29. Reconhece a necessidade de aperfeiçoar ainda mais a eficácia dos mecanismos que lidam com ou abordam o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada visando obter uma melhor sinergia, coordenação, coerência e complementação em seu trabalho;
30. Observa com satisfação que o Comitê Ad Hoc sobre a Elaboração de Normas Complementares Internacionais convocou a sua primeira sessão e concordou com um mapa visando obter a implementação completa do parágrafo 199 do Programa de Ação de Durban.
31. Reafirma o seu total apoio ao mandato do Assessor Especial do Secretário Geral para Prevenção de Genocídio, que atua, entre outras coisas, como uma mecanismo de advertência antecipada para prevenir situações em potencial que possam resultar em genocídio.
SEÇÃO 3:
Promoção da ratificação universal e implantação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e consideração adequada das recomendações do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CERD)
Generalidades
32. Reafirma que a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD) é o principal instrumento internacional para prevenir, combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada, incluindo suas formas contemporâneas;
33. Afirma que a implementação total do ICERD é fundamental para a luta global contra o racismo e a discriminação racial;
34. Dá as boas vindas à interpretação dada pelo CERD para a definição do conceito de discriminação racial contido na Convenção de modo a abordar formas múltiplas ou agravadas de discriminação;
Ratificação
35. Dá as boas vindas à ratificação da ICERD por diversos países desde a WCAR de 2001, ao mesmo tempo em que lamenta que a meta de ratificação universal até 2005 não tenha sido atingida; [Adotado ad ref. ISWG, revisado pelo Presidente]
36. Renova neste contexto sua conclamação aos Estados que ainda não o fizeram para que ratifiquem ou acedam ao ICERD com alta prioridade;
37. Reitera sua conclamação aos Estados signatários do ICERD para que considerem fazer a declaração sob o artigo 14 da Convenção para possibilitar que as vítimas recorram ao recurso visado, e solicita que os Estados signatários que tenham feito a declaração sob o artigo 14 do ICERD aumentem o conhecimento deste procedimento de modo a explorar totalmente o seu potencial; [Adotado ad ref. ISWG]
38. Urge aos Estados signatários do ICERD que retirem as reservas contrárias ao objetivo e finalidade da Convenção e considerem a retirada de outras reservas;
Relatório
39. Expressa sua preocupação com os atrasos na apresentação dos relatórios pelos Estados Membros do CERD, que prejudicam a implantação efetiva da Convenção e dificultam a operação e a função de monitoramento do comitê e reitera que a apresentação oportuna de relatórios pelos Estados Membros do ICERD é uma obrigação sob o artigo 9 da Convenção e urge que os Estados Membros cumpram suas obrigações de relatório. [Adotado ad ref. ISWG, revisado pelo Presidente]
40. Estimula os Estados Membros a incluírem em seus relatórios periódicos informações sobre planos de ação ou outras medidas para implantar a DDPA. [Adotado ad ref. ISWG]
41. Reconhece que o processo de relatório deve estimular e facilitar, em nível nacional, escrutínio público das políticas governamentais e envolvimento construtivo com os atores relevantes da sociedade civil, conduzido em um espírito de cooperação e respeito mútuo, com o objetivo de avançar o aproveitamento por todos dos direitos protegidos pelo ICERD, e nesse contexto estimula os Estados Membros a se envolverem com a sociedade civil durante a preparação de seus relatórios periódicos e seu acompanhamento; [Adotado ad ref. ISWG, revisado pelo Presidente]
42. Estimula organizações não-governamentais a continuarem fornecendo ao CERD as informações relevantes para o processo de relatório; [Adotado ad ref. ISWG]
Implantação
43. Observa com satisfação as visitas ao país, os avisos precoces e o procedimento de ação urgente e procedimento de acompanhamento estabelecidos pelo CERD que, aplicados em cooperação com os Estados relacionados podem desempenhar um papel de protagonismo para uma implantação adequada da ICERD; [Adotado ad ref. ISWG]
44. Enfatiza a importância de estabelecer um monitoramento nacional efetivo e mecanismos de avaliação para assegurar que todas as medidas apropriadas sejam tomadas para o acompanhamento das observações de conclusão e recomendações gerais do CERD; [Adotado ad ref. ISWG]
45. Ao mesmo tempo em que reconhece a responsabilidade primária dos Estados em implantarem suas obrigações sob o ICERD, enfatiza que a cooperação internacional e assistência técnica desempenham um papel importante ao auxiliar os países na implantação de suas obrigações sob o ICERD e o acompanhamento das recomendações do CERD, e conclama o OHCHR a dar assistência oportuna aos países que tenham capacidade e outras restrições; [Adotado ad ref. ISWG]
46. Enfatiza a importância de e convida os Estados-membros do ICRD a ratificarem a alteração do seu Artigo 8, sobre o financiamento da convenção e solicita que recursos adicionais suficientes sejam alocados para esta finalidade a partir do orçamento regular da Organização das Nações Unidas (ONU) para que o Comitê possa cumprir as suas atribuições integralmente.
SEÇÃO 4:
Identificação e compartilhamento das melhores práticas obtidas em nível nacional, regional e internacional na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada
47. Observa com interesse os exemplos de melhores práticas em todos os níveis estabelecidos por Governos, organizações regionais e internacionais e outros participantes, incluindo, entre outros, instituições, disposições e legislação para prevenir, combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada; [Adotado ad ref. ISWG]
48. Reconhece que um amplo compartilhamento das melhores práticas em todas as regiões do mundo visando prevenir, combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada, pode auxiliar os Governos, Parlamentos, o judiciário, parceiros sociais e a sociedade civil a implantarem de maneira eficaz as disposições do DDPA quando consideradas apropriadas para adaptar ou replicar as melhores práticas, incluindo cooperação internacional; [Adotado ad ref. ISWG]
49. Recomenda que os exemplos de melhores práticas fornecidos por Governos, organizações regionais e internacionais e outros participantes sejam colocados no website do OHCHR ligado à seção de resultados da Conferência da Revisão de Durban visando sua adaptação e replicação e recomenda que o website de melhores práticas seja devidamente e oportunamente atualizado pelo OHCHR; [Adotado ad ref. ISWG]
SEÇÃO 5:
Identificação de medidas concretas e iniciativas adicionais em todos os níveis para combater e eliminar todas as manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada, para fomentar a implantação do DDPA e abordar desafios e impedimentos aos mesmos, inclusive tendo em vista o desenvolvimento desde a adoção do DDPA em 2001.
Generalidades
50. Enfatiza a necessidade de uma abordagem abrangente e universal para prevenir, combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada em todas as partes do mundo; [Adotado ad ref. ISWG]
51. Enfatiza a necessidade de defender e mobilizar a vontade política dos atores relevantes em todos os níveis para a eliminação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada; [Adotado ad ref. ISWG]
52. Conclama os Estados a realizarem campanhas de mídia agressivas para melhorar a prevenção, combate e erradicação de todas as manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada, entre outras coisas, através do fornecimento de visibilidade adequada à Declaração e Programa de Ação de Durban e seus mecanismos de acompanhamento; [Adotado ad ref. ISWG]
Ação em nível nacional
53. Conclama os Estados a tomarem medidas eficazes, tangíveis e abrangentes para prevenir, combater e erradicar todas as formas e manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada de maneira prioritária.
54. Convoca os Estados para o combate da impunidade por atos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada para garantir acesso rápido à justiça e conceder reparação justa e adequada às vítimas.
55. Reafirma o papel positivo que o exercício do direito de liberdade de opinião e expressão, bem como o respeito total pela liberdade de buscar, receber e que comuniquem informações podem desempenhar no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada.
56. Enfatiza que o direito à liberdade de opinião e expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, pois assegura o acesso a múltiplas ideias e pontos de vista.
57. Convida os Governos e suas agências de execução da lei a coletarem informações confiáveis sobre crimes de ódio para fortalecer seus esforços para combater o racismo, a discriminação racial e a xenofobia e intolerância associada; [Adotado ad ref.]
58. Conclama os Estados a punirem atividades violentas, racistas e xenofóbicas por grupos baseados em ideologias neonazistas, neofacistas e outras ideologias nacionais violentas.
59. Reitera a sua conclamação aos países desenvolvidos, à ONU e às suas agências especializadas, bem como às instituições financeiras internacionais, para que honrem os compromissos contidos nos parágrafos 157, 158 e 159 do DDPA.
60. Dá as boas vindas às ações realizadas para honrar a memória das vítimas da escravidão e dos documentos escravos, particularmente comércio transatlântico de escravos, apartheid, colonialismo e genocídio.
61. Observa as ações destes países que tenham, no contexto das tragédias passadas, expressado remorso, oferecido desculpa e/ou restituído os artefatos culturais desde a adoção do DDPA e conclama aqueles ainda não tenham contribuído para reparar a dignidade das vítimas, que encontrem maneiras apropriadas de fazê-lo.
62. Conclama os Estados a implementarem as resoluções 61/19 e 62/122 da Assembléia Geral (GA) sobre o comércio transatlântico escravo.
63. Conclama os Estados a combaterem a impunidade por crimes de genocídio de acordo com a lei internacional e, neste contexto, conclama os Estados a cooperarem integralmente com os tribunais criminais internacionais.
64. Recorda que o holocausto nunca deve ser esquecido e neste contexto conclama todos os membros da ONU a implementarem as resoluções 60/7 e 61/254 da GA.
65. Convoca o Estados a assegurarem que quaisquer medidas tomadas na luta contra o terrorismo sejam implantadas em total respeito a todos os direitos humanos, particularmente o princípio de não discriminação.
66. Expressa sua preocupação com o aumento nos anos recentes nos atos de incitação ao ódio que tenham visado e afetado gravemente comunidades raciais e religiosas e pessoas pertencentes às minorias raciais e religiosas, seja envolvendo o uso de meios de comunicação impressos, audiovisuais ou eletrônicos ou quaisquer outros meios e emanando de diversas fontes.
67. Resolve promulgar e implementar integralmente e efetivamente a proibição da defesa de ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação da discriminação, hostilidade ou violência através de todas as medidas legislativas, políticas e judiciais necessárias.
68. Conclama os Estados a tomar medidas para eliminar as barreiras e ampliar o acesso a oportunidades para uma participação maior e mais significativa pelos povos afrodescendentes e descendentes asiáticos, povos indígenas e pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas nas esferas política, econômica, social e cultural da sociedade e para dar atenção especial à situação das mulheres, particularmente sua incorporação prática no mercado de trabalho e em programas de geração de renda e emprego.
69. Conclama os Estados a adotarem uma perspectiva de direitos sociais e humanos quando combatendo a violência sofrida por jovens indígenas e jovens afrodescendentes, particularmente nas áreas periurbanas das grandes cidades e a se concentrarem no fortalecimento do capital social, dando assistência a e capacitando jovens indígenas e jovens afrodescendentes.
70. Conclama os Estados a dirigirem suas ações afirmativas ou positivas, estratégias e medidas, bem como os novos investimentos em assistência médica, saúde pública, educação, eletricidade, água potável e controle ambiental, as comunidades de afrodescendentes e povos indígenas.
71. Dá as vindas à adoção da Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas das Nações Unidas, que tem um impacto positivo sobre a proteção das vítimas e, neste contexto, conclama os Estados a tomarem todas as medidas necessárias para implementar o direito dos povos indígenas de acordo com instrumentos internacionais e direitos humanos sem discriminação.
72. Dá as boas vindas à entrada em vigor da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros Familiares e conclama os Estados para envidar esforços para proteger os direitos humanos de todos os migrantes, independentemente da sua condição de imigração.
73. Conclama os Estados a prevenir manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada nas áreas de entrada fronteiriças do país, particularmente em relação a imigrantes, refugiados e pessoas buscando asilo e, neste contexto, estimula os Estados a formularem e implantarem programas de treinamento para os oficiais de execução da lei, imigração e de fronteira, promotores e prestadores de serviço, visando sensibilizá-los para o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada.
74. Conclama os Estados a tomarem medidas para combater a persistência de atitudes xenofóbicas em relação a e estabelecimento de estereótipos negativos de não cidadãos, inclusive por políticos, oficias de execução da lei e de imigração e na mídia, que tenham levado a violências xenofóbicas, assassinatos e tendo como alvo migrantes, refugiados e pessoas buscando asilo [Adotado ad ref. ISWG, revisado pelo Presidente].
75. Conclama os Estados a adotarem uma abordagem abrangente e equilibrada da migração, inclusive fortalecendo o diálogo internacional sobre migração, desenvolvendo parcerias reais entre países de origem, trânsito e destino e exploração de todas as sinergias possíveis entre o gerenciamento da migração e a promoção do desenvolvimento.
76. Renova a convocação a todos os Estados para rever e, se necessário, revisar políticas de imigração inconsistentes com as obrigações de direitos humanos, visando eliminar todas as políticas e práticas discriminatórias.
77. Conclama os Estados que ainda não o tenham feito a adotarem e executarem nova legislação para proteger trabalhadores domésticos migrantes, independentemente de sua condição de migração, particularmente mulheres, e conceder aos trabalhadores migrantes em serviço doméstico acesso a mecanismos transparentes para apresentar reclamações contra os empregadores, ao mesmo tempo em que enfatizam que estes instrumentos não devem punir trabalhadores migrantes e convoca os Estados a investigarem e punirem imediatamente todos os abusos, inclusive tratamento de doença.
78. Reitera que a resposta e políticas nacional, regional e internacional, inclusive assistência financeira, para refugiados e situações de deslocamento interno em diferentes partes do mundo não devem ser orientadas por qualquer forma de discriminação proibida por lei internacional e incentiva a comunidade internacional a tomar medida concreta para atender as necessidades de proteção e assistência de refugiados e para contribuir generosamente para projetos e programas destinados a aliviar sua situação e facilitar soluções duráveis;
79. Conclama os Estados a estabelecerem esforços para proteger os direitos humanos de pessoas internamente deslocadas, usarem estratégias gerais com base em uma perspectiva dos direitos para cumprir suas obrigações, fornecerem a estas pessoas deslocadas proteção, assistência e tratamento público especializado; e conclama também os Estados a comprometerem-se a buscar soluções duradouras para pessoas internamente deslocadas, que podem incluir seu retorno em segurança, restabelecimento e reintegração em condições dignas e de acordo com sua própria vontade. [Adotado ad ref. em Informais, revisado pelo Presidente]
80. Afirma que a existência e a entidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e linguística das minorias deve ser protegida e que as pessoas pertencentes a estas minorias devem ser tratadas igualmente e desfrutem de direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação de qualquer tipo.
81. Conclama os Estados a absterem-se de tomar medidas discriminatórias e de promulgarem ou manterem legislação que privaria arbitrariamente pessoas de suas nacionalidade, especialmente se estas medidas e a legislação fizerem com que a pessoa fique sem estado.
82. Reconhece com profunda preocupação a persistência de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada contra Roma/ Ciganos/Sinti/Viajantes, e a violência que afeta estas comunidades e conclama os estados a tomarem medidas concretas para prevenir, combater e erradicar estes flagelos e dar acesso a recursos justos e efetivos e proteção especial às vítimas [primeira parte adotada ad ref. em informais].
83. Observa com preocupação os crescentes casos de discriminação em bases múltiplas e reitera que a discriminação em bases múltiplas como especificado no DDPA afete o exercício dos direitos humanos e pode levar a um estabelecimento de alvo ou vulnerabilidade em particular, principalmente mulheres e meninas, e conclama os Estados a adotarem programas de fortalecimento e medidas para erradicar formas múltiplas e agravadas de discriminação, particularmente pela adoção e aperfeiçoamento da legislação penal ou civil para abordar estes problemas.
84. Expressa preocupação com a persistência de discriminação contra mulheres e meninas com base em raça, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada e enfatiza a necessidade urgente de combater esta discriminação ao priorizar o desenvolvimento de uma abordagem sistemática e consistente para avaliar, monitorar e eliminar esta discriminação contra mulheres e meninas, de acordo com o DDPA.
85. Enfatiza, no contexto da discriminação múltipla, a necessidade de tratar todas as formas de violência contra mulheres e a violência contra crianças como um crime, punível por lei, bem como o dever de dar acesso a recursos justos e efetivos e à importância de prestar assistência especializada e reabilitação a vítimas, incluindo assistência médica e psicológica e aconselhamento efetivo.
86. Convoca os Estados a reverem, com prioridade, a extensão na qual eles adotaram e implantaram medidas específicas para incorporar uma perspectiva de gênero em todos os programas e planos de ação para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada e convida os Estados a incluírem uma avaliação da eficácia destes programas em planos de ação e em relatórios para órgãos relevantes do tratado [adotado ad ref. em informais].
87. Reconhece que apesar das crianças serem vulneráveis à violência, algumas crianças, por causa, dentre outras coisas, de seu sexo, raça, origem étnica, capacidade física ou mental ou condição social, são particularmente suscetíveis e, neste contexto, conclama os Estados a abordarem as necessidades especiais de crianças migrantes e refugiadas desacompanhadas e combater a exploração sexual de crianças [primeira parte adotada ad ref. em informais].
88. Reconhece que as vítimas de escravidão e práticas similares a escravidão, inclusive formas contemporâneas de escravidão, aprisionamento por dívida, exploração sexual ou exploração de mão-de-obra, estão particularmente expostas a racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada e que as mulheres e meninas frequentemente sofrem formas múltiplas de discriminação, vitimização e violência, e enfatiza, sob este aspecto, que formas e manifestações contemporâneas de escravidão precisam ser investigadas para participantes diferentes e receber maior destaque e prioridade se estas práticas precisarem ser erradicadas de uma vez por todas.
89. Conclama os Estados a aprovarem e implantarem legislação e a desenvolverem, executarem e fortalecerem planos de ação nacionais que integrem as perspectivas de direitos humanos, particularmente contabilizando o sexo e idade, para combater e eliminar todas as formas de tráfico de pessoas, particularmente de mulheres e crianças e outros grupos vulneráveis, levando em conta as práticas que colocam em perigo vidas humanas ou levam a diversas formas de escravidão e exploração, tais como pornografia infantil e exploração sexual e de mão-de-obra [adotada ad ref. em informais].
90. Conclama os Estados a fortalecerem cooperação bilateral, regional e internacional sobre o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, e a facilitarem o trabalho do Relator Especial sobre o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças e organizações não governamentais que fornecem assistência a vítimas; [adotada ad ref. em Informais].
91. Conclama os Estados a garantirem a proteção de e assistência às vítimas do tráfico com total respeito aos seus direitos humanos e a promoverem ativamente a reabilitação das vítimas do tráfico ou dar a elas acesso a tratamento físico e psicológico adequado e serviços, inclusive os relacionados a HIV/AIDS, bem como abrigo, assistência jurídica e linhas de ajuda [adotada ad ref. em Informais].
92. Observa o progresso na adoção de políticas e programas para melhorar a prevenção de HIV/AIDS, especialmente em populações de maior risco de exposição e para erradicar discriminação múltipla contra pessoas vivendo com e afetadas por HIV/AIDS e recomenda que os Estados garantam o acesso universal e efetivo a medicamentos a preços acessíveis, particularmente os necessários para a prevenção de tratamento de HIV/AIDS, malária, tuberculose e outras pandemias e intensificar a pesquisa em vacinas, como apropriado [primeira parte adotada ad ref. em Informais].
93. Dá as boas vindas da entrada em vigor da Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Incapacidade e seu Protocolo Adicional e conclama os Estados a abordarem de maneira efetiva as condições difíceis enfrentadas pelas pessoas com incapacidades que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação.
94. Conclama os Estados a considerarem a assinatura e ratificação ou acessão a todos os instrumentos mencionados no parágrafo 78 do DDPA.
95. Conclama os Estados a considerarem a assinatura e ratificação ou acessão a todos os instrumentos adotados após o WCAR, inclusive:
a) Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Incapacidade e seu Protocolo Adicional;
b) Protocolo Adicional ao Compromisso Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
c) Convenção para a Proteção e Promoção da Diversidade de Expressões Culturais.
96. Conclama os Estados a combaterem a impunidade por crimes por motivações racistas ou xenofóbicas, inclusive através da adoção da legislação apropriada, bem como alteração, rescisão ou anulação de quaisquer leis ou regulamentos que criem ou perpetuem o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada [adotada ad ref. em Informais].
97. Conclama os Estados, de acordo com suas obrigações de direitos humanos, a declararem a ilegalidade e a proibirem por lei todas as organizações baseadas em ideias ou teoria de superioridade de uma raça ou grupo de pessoas de uma cor ou origem étnica ou que tente justificar ou promover ódio nacional, racial e religioso e discriminação em qualquer forma e na adotarem medidas imediatas e positivas destinadas a erradicar toda a incitação a ou ato de tal discriminação.
98. Conclama os Estados a assegurarem que todos dentro de sua jurisdição tenham acesso à justiça, bem como acesso às instituições e mecanismos estatais apropriados para buscar reparação justa e adequada ou satisfação por qualquer dano sofrido e enfatiza a importância de dar assistência especializada às vítimas, incluindo assistência médica e psicológica, bem como aconselhamento necessário e chama a atenção para a necessidade de aumentar a conscientização do recurso judicial e outros recursos legais existentes e para que esses estejam prontamente e facilmente acessíveis.
99. Conclama os Estados a assegurarem que as investigações de todos os atos de racismo e discriminação racial, particularmente aqueles cometidos por oficiais da execução da lei, sejam realizados de maneira imparcial, oportuna e exaustiva, que os responsáveis sejam levados à justiça de acordo com a lei e que as vítimas recebam satisfação imediata e justa por qualquer ano.
100. Conclama os Estados a absterem-se de realizarem perfil racial, étnico, religioso e/ou por outros motivos proibidos pela lei internacional e que proíbam o estabelecimento deste perfil em sua legislação nacional.
101. Recomenda que os Estados que ainda não o tenham feito, estabeleçam mecanismos para coletar, compilar, analisar, disseminar e publicar dados estatísticos confiáveis e desagregados e tomem todas as outras medidas relacionadas necessárias para avaliar rigorosamente a situação das pessoas e grupos de pessoas que sejam vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada de acordo com o DDPA.
102. Solicita que os Estados, com a assistência da OHCHR, desenvolvam um sistema de coleta de dados, incluindo indicadores de oportunidades iguais e não discriminação que, assegurando o direito a privacidade e o princípio de auto-identificação, tornem possível avaliar e guiar a formulação de políticas e ações para erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada.
103. Conclama os Estados a estabelecerem programas nacionais que facilitem o acesso de todos a serviços sociais básicos sem discriminação.
104. Reafirma que a erradicação do racismo, preconceito racial e xenofobia deve ajudar não apenas na promoção da igualdade e eliminação da discriminação, mas também promover a interação entre comunidades étnicas, culturais e religiosas [adotada ad ref. em Informais].
105. Estimula os Estados a desenvolverem capacidade nacional para educação sobre direitos humanos, atividades de treinamento e informações públicas, ao envolverem instituições de direitos humanos nacionais, organizações não governamentais e outros participantes relevantes para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada, de acordo com o Plano de Ação do Programa Mundial para Educação em Direitos Humanos [adotada ad ref. em Informais].
106. Estimula todos os Estados e organizações internacionais relevantes a iniciarem e desenvolverem programas culturais e educacionais que visam combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada e melhorar o entendimento mútuo entre diversas culturas e civilizações [adotada ad ref. em Informais].
107. Conclama os Estados a implantarem direitos culturais através da promoção do diálogo intercultural e interreligioso e cooperação em todos os níveis, especialmente nos níveis local e básicos.
108. Conclama que os Estados encorajem partidos políticos a trabalhar na direção de uma representação justa de minorias raciais, étnicas, nacionais e religiosas dentro e em todos os níveis do sistema de seu partido, para assegurar que seus sistemas políticos e jurídicos reflitam a diversidade multicultural de suas sociedades, e desenvolvam instituições democráticas mais participativas de modo a evitar a discriminação, marginalização e exclusão de setores específicos da sociedade.
109. Conclama que os Estados melhorem as instituições democráticas, aumentem a participação e evitem a marginalização, exclusão de e discriminação contra setores específicos da sociedade, por exemplo, aceitando propostas de apoio eleitoral;
110. Encoraja os Parlamentos a considerarem regularmente o tratamento da questão de racismo e discriminação, visando a consolidação de sua legislação, incluindo legislação anti-discriminação, e melhorar as políticas para o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada;
111. Encoraja os Estados a adotarem estratégias, programas e políticas, incluindo, inter alia, ações afirmativas ou positivas e estratégias ou medidas, para possibilitar que as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada exerçam totalmente seus direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, incluindo através de melhor acesso a instituições políticas, judiciais e administrativas, e conceder aos mesmos maior oportunidade de participarem totalmente em todas as esferas de vida das sociedades nas quais elas vivem;
112. Conclama que todos os Estados que ainda não tenham desenvolvido e/ou implantado planos de ação nacional para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada, elaborem tais planos e monitorem sua implantação em consulta com participantes relevantes, incluindo, em particular, instituições de direitos humanos nacionais e a sociedade civil.
113. Convoca os Estados que ainda não o fizeram, que estabeleçam instituições nacionais para a promoção e proteção de direitos humanos de acordo com a Declaração de Viena e Programa de Ação de 1993 e os Princípios de Paris, e que garantam que tais instituições tenham pontos focais sobre racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada, assim como a capacidade de contribuir para os recursos efetivos a vítimas;
114. Convoca os Estados que ainda não o fizeram, que estabeleçam e equipem órgãos especializados e mecanismos para a implantação de políticas públicas para erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada e promover igualdade racial com recursos financeiros adequados, capacidade e capacidade para pesquisar, investigar, educar e realizar atividades de aumento da conscientização pública;
115. Exige que todos os Estados protejam os defensores dos direitos humanos, em particular aqueles que trabalham com racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada, retirar quaisquer impedimentos ao seu efetivo funcionamento que sejam inconsistentes com os padrões e normas de direitos humanos internacionais e permitir que eles trabalhem livremente para a promoção e proteção dos direitos humanos; [primeira e última parte adotadas ad ref. Informais, revisadas pelo Presidente]
116. Convida os Estados a fornecerem e, quando apropriado, aumentarem o custeio para organizações da sociedade civil para amparar seu trabalho contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada. [Adotado ad ref. Informais]
117. Reconhece o valioso papel feito por organizações regionais, instituições e iniciativas no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada, incluindo através de seus mecanismos de queixa, e encoraja o estabelecimento ou fortalecimento de mecanismos regionais para examinar a eficácia de medidas tomadas para prevenir, combater e erradicar estes flagelos.
118. Recomenda que os Estados, organizações regionais e internacionais estabeleçam órgãos independentes, onde eles já não existirem, para receber queixas de vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada a respeito de discriminação em habitação, educação, saúde, empregou ou acesso aos mesmos, assim como outros direitos humanos;
119. Elogia as organizações da mídia que elaboraram códigos de ética voluntários de conduta objetivando, inter alia, o cumprimento das metas definidas no parágrafo 144 do Programa de Ação Durban e encoraja consultas entre profissionais da mídia através das associações e organizações relevantes em níveis nacionais, regionais e internacionais, com a assistência da OHCHR, visando mudar visões sobre este assunto e compartilhando melhores práticas, levando em conta a independência da mídia e os padrões e normas internacionais de direitos humanos.
Ação no nível internacional
120. Re-enfatiza a importância de melhorar a cooperação internacional para atingir as metas identificadas no DDPA, visando combater, prevenir e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada.
121. Encoraja os Estados a incluírem em seus relatórios nacionais ao mecanismo de revisão periódica universal do Conselho de Direitos Humanos, informações sobre medidas para prevenir e combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada. [adotado ad ref. Informais]
122. Convida o Conselho de Direitos Humanos, seus procedimentos e mecanismos especiais, assim como os órgãos do tratado relevantes, dentro de seus respectivos mandatos, a levar em conta o DDPA e o resultado da Conferência de Revisão de Durban.
123. Recomenda que o Conselho de Direitos Humanos assegure a sinergia no trabalho dos mecanismos de acompanhamento estabelecidos pelo DDPA sob os auspícios do Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre a efetiva implantação do DDPA, visando melhorar a eficiência dos mecanismos de acompanhamento; e, com relação a isso, recomenda que o Grupo de Trabalho de Especialistas sobre Afro-Descendentes se focalize na realização de visitas em campo e relate ao Grupo de Trabalho Intergovernamental a efetiva implantação do DDPA, e que os Especialistas Eminentes Independentes forneçam sua assessoria individual como especialista a pedido do Grupo de Trabalho Intergovernamental ou o Alto Comissário para Direitos Humanos.
124. Solicita que o Conselho de Direitos Humanos continue a promover o diálogo intercultural e interreligioso com a participação melhorada de todos os participantes, incluindo do nível rural.
125. Convida todos os órgãos esportivos internacionais a promover, através de suas federações nacionais, regionais e internacionais, um mundo de esportes livre de racismo e discriminação racial. [adotado ad ref. Informais]
126. Convida a Federação Internacional de Futebol, em conexão com o torneio da Copa do Mundo d Futebol de 2010 a ser realizado na África do Sul, a introduzir um tema visível sobre não-racismo no futebol e solicita ao Alto Comissário para Direitos Humanos em sua capacidade de Secretário Geral da Conferência de Revisão de Durban, que leve este convite à atenção da Federação e leve a questão do racismo no esporte à atenção de outros órgãos esportivos internacionais; [Adotado ad ref. Informais]
Ação pelo sistema OHCHR/NU
127. Convida o Alto Comissário para Direitos Humanos a aumentar a conscientização de combate contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada, incluindo os mecanismos e órgãos relevantes, através de atividades e programas relevantes do OHCHR;
128. Reitera sua convocação ao OHCHR para continuar seus esforços para aumentar a conscientização e apoiar o trabalho do Comitê sobre Eliminação de Discriminação Racial, como parte do esforço geral para fortalecer o trabalho dos órgãos do tratado.
129. Encoraja o OHCHR a continuar a fornecer orientação e apoio aos mecanismos do Conselho de Direitos Humanos para monitorar a implantação do DDPA; [adotado ad ref. Informais, revisado pelo Presidente]
130. Convida o Alto Comissário para Direitos Humanos a implantar integralmente o mandato dado ao OHCHR no DDPA, e em particular coletar e disseminar dados e melhores práticas no mundo todo, incluindo planos de ação e legislação para combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada; [Adotado ad ref. Informais, revisado pelo Presidente]
131. Dá as boas vindas à proposta do Alto Comissário para Direitos Humanos e recomenda o estabelecimento de um observatório das NU sobre racismo, visando, inter alia, melhorar a coleta, análise e disseminação de informações, em colaboração com órgãos nacionais, regionais e internacionais relevantes.
132. Convida o OHCHR, em cooperação com participantes regionais em todas as partes do mundo, a organizar uma série de workshops especiais para obter um melhor entendimento dos padrões legislativos, práticas judiciais e políticas nacionais nas diferentes regiões do mundo com respeito ao conceito de incitamento ao ódio, conforme estipulado no artigo 20 da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, para chegar a uma imagem geral da implantação da proibição de incitamento, visando sanar quaisquer possíveis falhas substantivas ou de implantação;
133. Encoraja o OHCHR a intensificar sua colaboração com órgãos internacionais e regionais que tratam do combate ao racismo e discriminação racial. [adotado ad ref. Informais]
134. Dá boas vindas à intenção do Alto Comissário para Direitos Humanos de liderar a implantação do DDPA nas atividades de todas as partes relevantes das NU e, a esse respeito, anotar com apreciação a intenção do Alto Comissário de fazer a implantação do DDPA como um item de agente permanente em suas consultas de alto nível com parceiros das NU, a serem seguidas no nível de trabalho por uma força tarefa inter-agência, trabalhando em colaboração com o Grupo de Trabalho Internacional sobre a efetiva implantação do DDPA;
135. Enfatiza a necessidade de o sistema das Nações Unidas e suas agências especializadas relevantes estabelecer, dentro do fluxo principal da implantação do DDPA, cooperação técnica dedicada para melhorar a implantação eficaz do Programa Durban de Ação, e neste contexto, encoraja os Estados a buscarem assistência para estabelecer ou melhor as estruturas de política nacional, estruturas administrativas e medidas práticas para dar efeito ao Programa de Ação Durban;
136. Solicita ao Secretário Geral das NU que forneça ao OHCHR os recursos adequados para continuar a implantação do DDPA e para implantar o resultado de sua Conferência de Revisão totalmente, incluindo pelo fortalecimento da Unidade Anti-Discriminação visando, inter alia, aumentar a capacidade nacional para prevenir, combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada através do fornecimento de assistência técnica dedicada, a pedido;
137. Encoraja os Estados Membros a aumentar suas contribuições voluntárias ao OHCHR para melhorar sua capacidade de garantir a efetiva implantação do DDPA em nível nacional;
138. Convoca o OHCHR para continuar a apoiar os Estados, a seu pedido, no processo de estabelecimento e fortalecimento das instituições nacionais de direitos humanos, em cumprimento com os Princípios de Paris, e na implantação de planos nacionais de ação contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada. [adotado ad ref. Informais, revisado pelo Presidente]
139. Convoca os Estados Membros a contribuírem com o Fundo de Fideicomisso para o Programa da Década para Combate ao Racismo e Discriminação Racial pela, inter alia, participação de pessoas afro-descendentes, representantes de países em desenvolvimento, especialmente os países menos desenvolvidos, organizações não governamentais e especialistas, no trabalho do Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre a efetiva implantação do DDPA, e convida os Estados a contribuírem para tal fundo.
140. Encoraja a Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas (UNESCO) a realizar seu trabalho buscando mobilizar autoridades municipais e governos locais contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada, particularmente através de sua iniciativa Coalizão de Cidades contra o Racismo e Discriminação; [adotado ad ref. Informais]
141. Convoca o sistema das NU, em particular seu Departamento de Informações Públicas, a realizar campanhas eficazes na mídia para melhorar a visibilidade da mensagem do DDPA e seus mecanismos de acompanhamento.
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