O Coletivo Nacional de Lésbicas Negras Feministas Autônomas – CANDACES BR, tem como diretriz principal a visibilidade, letramento e empoderamento das lésbicas negras sendo destituído de preconceitos e discriminação de qualquer natureza (racismo, sexismo, lesbofobia, discriminação racial e todas as discriminações correlatas). Compondo-se de um espaço para o exercício da solidariedade e construção dos conceitos de promoção de Cidadania e Direitos das Lésbicas Negras, no desenvolvimento da consciência crítica visando autonomia e transformação do indivíduo para que este se torne agente transformador em nossa sociedade.
O Coletivo Candaces tem como finalidade a luta pelo estabelecimento de uma política eficiente de saúde publica ligada a feminização da AIDS, através do Plano Integrado de Enfrentamento à Feminização da Epidemia da AIDS e outras DST, bem como desenvolver projetos voltados para a promoção da cultura, educação ambiental, comunicação, arte e gênero.
O Candaces também traz a preocupação e o recorte das pessoas com deficiência, nesse caso em específico as lésbicas e bissexuais, com algum tipo de deficiência. Para a garantia das especificidades no contexto geral das Políticas Públicas, no reconhecimento enquanto sujeitos políticos da história. Não são privilégios, mas sim uma atenção diferenciada dentro da política de saúde nacional, respeitando sempre as condições e limitações das pessoas com deficiência. Nesse sentido torna-se de suma importância que o segmento das pessoas com deficiência seja consultado na elaboração de novas propostas de Políticas Públicas visando sempre à acessibilidade e a inclusão social para todos.
quarta-feira, 25 de março de 2009
Cidadania LGBT
Protocolado projeto de lei que propõe União Estável entre pessoas do mesmo sexo
Iniciativa da ABGLT e da Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT foi protocolada em Brasília (25/03)
Resultado de dois anos de debate, foi protocolado hoje (25/03) o Projeto de Lei nº 4914/2009, de União Estável entre pessoas do mesmo sexo (abaixo). A ação é uma iniciativa da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) por meio do Projeto Aliadas, e da Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT, com seus 247 deputadas(os) e senadoras(es) , nessa ação, representada pelos deputados federais José Genoíno (PT/SP), Raquel Teixeira (PSDB/GO); Manuela D’Ávila (PCdoB/RS); Maria Helena (PSB/RR); Celso Russomanno (PP/SP); Ivan Valente (PSOL/SP); Fernando Gabeira (PV/RJ); Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP); Solange Amaral (DEM/RJ); Marina Maggessi (PPS/RJ); Colbert Martins (PMDB/BA); e Paulo Rubem Santiago (PDT/PE).
A proposta do projeto foi finalizada durante o 2º Seminário de Advocacy do Projeto Aliadas, realizado pela ABGLT em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH, em Brasília, no último mês de novembro. Contou com a colaboração de representantes do movimento LGBT de todos os estados brasileiros, da diretoria da ABGLT, da Articulação Brasileira de Lésbicas, da Articulação Nacional de Travestis e Transexuais, da ABRAGAY, E-jovem, além de outros especialistas representantes do movimento. “Esse é um projeto substitutivo ao da ex-deputada Marta Suplicy. Queríamos que esse expressasse diretamente a voz do movimento e reunisse em sua concepção as idéias de vários representantes da Frente”, relata Toni Reis, presidente da ABGLT.
Reis também destaca que o projeto não se converterá em casamento. “O que queremos é a garantia de direitos civis, como herança e pensão”, explicou. Para o advogado da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Roberto Gonçale, a aprovação da proposta vai resolver várias questões de direitos pendentes. O advogado Paulo Mariante, consultor jurídico da ABGLT, ressalta a importância desta nova proposição pelo fato de que ao invés de buscar a criação de um novo instituto jurídico – união ou parceria civil – trabalha com a equidade entre os direitos de heterossexuais e homossexuais, do ponto de vista da união estável.
Para José Genoíno, integrante da Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT, “foi fundamental a articulação da ABGLT e da Frente na proposição do projeto.”
Abaixo, consta o projeto de lei da união estável, uma relação de países em que já é legalmente reconhecida a união entre pessoas do mesmo sexo, bem como um levantamento da Revista Superinteressante sobre leis brasileiras que não tratam de forma igualitária os casais homossexuais em relação aos casais heterossexuais.
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Contatos:
ABGLT - Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais
Toni Reis - Presidente da ABGLT
(presidencia@ abglt.org. br / tonidavid@avalon. sul.com.br) 61 8181 2196
Léo Mendes – Secretário de Comunicação da ABGLT
(comunicação@abglt. org.br) 62 8405 2405
Roberto Gonçale – advogado, Comissão de Direitos Humanos da OAB / RJ: 21 9805 0734
Paulo Mariante – advogado e consultor jurídico da ABGLT: 19 9339 4111
Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT
Senadora Fátima Cleide: 61 3303 2391
Deputado Cida Diogo: 61 3215 5402
Deputado José Genoino: 61 3215 5311
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Câmara dos Deputados
Projeto de Lei nº 4.914 de 2009.
(Dos Srs. e Sras., Deputado José Genoino; Deputada Raquel Teixeira; Deputada Manuela D’Ávila; Deputada Maria Helena; Deputado Celso Russomanno; Deputado Ivan Valente; Deputado Fernando Gabeira; Deputado Arnaldo Faria de Sá; Deputada Solange Amaral; Deputada Marina Maggessi; Deputado Colbert Martins; Deputado Paulo Rubem)
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta lei acrescenta disposições à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, relativas à união estável de pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º - Acrescenta o seguinte art. 1.727 A, à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.
“Art. nº 1.727 A - São aplicáveis os artigos anteriores do presente Título, com exceção do artigo 1.726, às relações entre pessoas do mesmo sexo, garantidos os direitos e deveres decorrentes.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, denominados pela jurisprudência de homoafetivos, são uma realidade jurídica que têm contornos cada vez mais nítidos no Brasil.
Em vista da ausência de norma legal elaborada pelo Legislativo, o cidadão procura em outro Poder da República – no caso, o Judiciário - a necessária concretização de um dos seus Direitos da Pessoa Humana, ou seja, ter reconhecido o seu direito inalienável a se relacionar afetivamente e que este relacionamento gere efeitos jurídicos próprios, decorrentes de seu reconhecimento legal ou judicial.
A ausência de regulamentação do fato social em questão, a União Homoafetiva, induz a uma “fuga” de direitos e deveres que são próprios e característicos dos relacionamentos afetivos como, por exemplo, na conjunção de esforços para a construção do relacionamento, que atualmente não gera obrigações e deveres, muito menos direitos para qualquer dos envolvidos e/ou terceiros.
A omissão legislativa gera profunda perplexidade no tecido social, sendo esta cotidianamente resolvida por via Judicial.
Países de todos os continentes têm se debruçado na matéria e produzido regulamentações positivas sobre o tema, incluindo nossos vizinhos da América Latina, motivo pelo qual não há mais condições objetivas para que o assunto não seja pautado e votado no Congresso Nacional.
A proposta descrita regula os direitos e contempla os deveres e as obrigações mútuas dos que se relacionam homoafetivamente, na base do imperativo constitucional da igualdade e do tratamento isonômico; excetuando o contido no artigo que refere ao casamento (Art. 1726).
A presente matéria não contém inconstitucionalida de, nem injuridicidade, pois está apenas normatizando a vasta jurisprudência acumulada nos Tribunais, que têm entendido a aplicação da analogia e da equidade como a melhor forma de preencher o vácuo legal sobre o tema.
Não há criação de novo Instituto Legal, sendo reconhecida no ordenamento normativo da mesma forma como já reconhecida no repertório jurisprudencial, sendo tratada como uma União Estável para todos os fins de Direito.
A presente proposta legislativa carece de normas regulamentadoras posteriores à aprovação da matéria, posto que esta seja regulada pelas normas já existentes, capituladas no Código Civil e/ou em normas esparsas, de entendimento consolidado e continuado nos Tribunais.
Sala das Sessões, em, 11 de março de 2009.
Deputado José Genoino Deputada Raquel Teixeira
(PT – SP) (PSDB – GO)
Deputada Manuela D’Àvila Deputada Maria Helena
(PC do B – RS) (PSB – RR)
Deputado Celso Russomanno Deputado Ivan Valente
(PP – SP) (PSOL – SP)
Deputado Fernando Gabeira Deputado Arnaldo Faria de Sá
(PV – RJ) (PTB – SP)
Deputada Solange Amaral Deputada Marina Maggessi
(DEM – RJ) (PPS – RJ)
Deputado Colbert Martins Deputado Paulo Rubem
(PMDB – BA) (PDT – PE)
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Países que possuem legislações sobre União Estável
• Regime de casamento para casais do mesmo sexo
Bélgica (2003); Canadá (2005); Países Baixos (2001); Espanha (2005); África do Sul (2006); Estados Unidos: Massachusetts (2004)
• Legislação de parceria civil oferecendo aos parceiros do mesmo sexo a maioria dos direitos do casamento
Dinamarca (1989); Finlândia (2002); Alemanha (2001); Islândia (1996); Nova Zelândia (2005); Noruega (1993); Suécia (1995); Suíça (2007); Reino Unido (2005);
Austrália: Tasmânia (2004)
Estados Unidos: Califórnia (2000), Connecticut (2004), New Hampshire (2008), Nova Jersey (2007), Oregon (2008), Vermont (2000), Washington (2007)
• Legislação sobre parceria civil oferecendo alguns dos direitos do regime de casamento
Andorra (2005); República Tcheca (2006); França (1999); Luxemburgo (2004); Eslovênia (2006); Uruguai (2008); Argentina: Buenos Aires (2003);
México: Coahuila (2007), Distrito Federal (2007);
Estados Unidos: Distrito de Columbia (1992), Havaí (1997), Maine (2004) assim como em cerca de 100 municípios
• Lei ou veredicto oferecendo aos parceiros do mesmo sexo pouco ou alguns dos direitos do regime de casamento, sem registro formal
Áustria (2003); Colômbia (2007/2008); Croácia (2003); Hungria (1996); Israel (1994-)
Portugal (2001);
Austrália: Território da Capital (1994), Nova Gales do Sul (2002), Ilha Norfolk (2006), Território ao Norte (2004), Queensland (1999, 2002), Austrália do Sul (2007), Victoria (2001), Austrália Ocidental (2002)
Fonte: Homofobia do Estado – Maio de 2008 - ILGA - Associação Internacional de Gays e Lésbicas ( www.ilga.org )
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Conheça os 37 direitos civis que o Brasil nega aos homossexuais:
01) Não podem casar;
02) Não tem reconhecida a união estável;
03) Não adotam sobrenome do parceiro;
04) Não podem somar renda para aprovar financiamento;
05) Não podem somar renda para alugar imóveis;
06) Não inscrevem parceiro (a) como dependente no serviço público;
07) Não podem incluir parceiros (as) como dependentes no plano de saúde;
08) Não participam de programas do Estado vinculados à família;
09) Não inscrevem parceiros (as) como dependentes da previdência;
10) Não podem acompanhar o (a) parceiro (a) servidor publico transferido;
11) Não têm impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside;
12) Não tem garantia de pensão alimentícia em caso de separação;
13) Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação;
14) Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge;
15) Não adotam filho em conjunto;
16) Não podem adotar o filho do parceiro(a);
17) Não têm licença-maternidade para nascimento de filha da parceira;
18) Não têm licença maternidade / paternidade se o (a) parceiro (a) adota filho;
19) Não recebem abono-família;
20) Não tem licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do (a) parceiro (a);
21) Não recebem auxilio-funeral;
22) Não podem ser inventariantes do(a) parceiro(a) falecido (a);
23) Não têm direito à herança;
24) Não têm garantia a permanência no lar quando o (a) parceiro (a) morre;
25) Não têm usufruto dos bens do (a) parceiro (a);
26) Não podem alegar dano moral se o (a) parceiro (a) for vitima de um crime;
27) Não têm direito à visita íntima na prisão;
28) Não acompanham a parceira no parto;
29) Não podem autorizar cirurgia de risco;
30) Não podem ser curadores do (a) parceiro (a) declarado judicialmente incapaz;
31) Não podem declarar parceiro (a) como dependente do Imposto de Renda (IR);
32) Não fazem declaração conjunta do IR;
33) Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do (a) parceiro (a);
34) Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do (a) parceiro (a);
35) Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros;
36) Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios(as);
37) Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família.
Fonte:
Revista Super Interessante, Edição 202 - Julho de 2004, de Sergio Gwercman.
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